LEI 13.158, DE 04 DE AGOSTO DE 2015

(D. O. 05-08-2015)

Administrativo. Crédito rural. Altera os arts. 48 e 103 da Lei 8.171, de 17/01/1991, com a finalidade de instituir, entre os objetivos do crédito rural, estímulos à substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo e ao desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.171, de 17/01/1991 (Crédito rural)
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 48 e 103 da Lei 8.171, de 17/01/1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.171, de 17/01/1991, art. 48 (Crédito rural)
[Art. 48 - [...]
[...]
VII - apoiar a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;
VIII - estimular o desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária.
[...]] (NR)
[Art. 103 - [...]
[...]
IV - promover a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;
V - adotar o sistema orgânico de produção agropecuária, nos termos da Lei 10.831, de 23/12/2003.
Lei 10.831, de 23/12/2003 (Dispõe sobre a agricultura orgânica)
[...]] (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/08/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Kátia Abreu - Izabella Mônica Vieira Teixeira - Patrus Ananias