LEI 13.159, DE 10 DE AGOSTO DE 2015

(D. O. 11-08-2015)

Administrativo. Altera a Lei 11.484, de 31/05/2007, que dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.484, de 31/05/2007 ([Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006]. TV Digital. Incentivos)
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 11.484, de 31/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 1º ([Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006]. TV Digital. Incentivos)
[Art. 2º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - (VETADO);
[...]
§ 5º (VETADO).] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 1º-A. (VETADO).
§ 1º-B. (VETADO).
§ 1º-C. (VETADO).
§ 2º (VETADO).
[...]
§ 5º - Conforme ato do Poder Executivo e projeto aprovado nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e matéria-prima e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
[...]] (NR)
[Art. 4º - (VETADO):
[...]
§ 2º - (VETADO).
[...]] (NR)
[Art. 5º - [...]
[...]
§ 2º - (VETADO).
[...]] (NR)
[Art. 6º - [...]
[...]
§ 5º - Serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subsequente, em cumprimento às obrigações de que trata este artigo, decorrentes da fruição dos incentivos do Padis.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/08/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Armado Monteiro - Nelson Barbosa - Emília Maria Silva Ribeiro Curi