LEI 13.166, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015

(D. O. 02-10-2015)

Administrativo. Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2014, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

§ 1º - O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em quatro parcelas iguais de R$ 487.500.000,00 (quatrocentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais) até o último dia útil dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015.

§ 2º - As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever antecipação de parcelas, desde que observada a isonomia.


Art. 2º

- As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo.


Art. 3º

- Do montante dos recursos que cabe a cada Estado a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único - O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2014.


Art. 4º

- Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:

I - primeiro, as contraídas com a União, depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas com entidades da administração federal indireta; e

II - primeiro, as da administração direta e, depois, as da administração indireta do ente federativo.

Parágrafo único - Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o ente federativo; e

II - quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.


Art. 5º

- Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário.


Art. 6º

- O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

CF/88, art. 155 (Veja).

§ 1º - O ente federativo que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses ao ente federativo serão retomados, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/10/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Nelson Barbosa

ANEXO
AC0,09670%
AL0,77078%
AM1,11191%
AP0,00000%
BA4,71575%
CE0,00855%
DF0,00000%
ES4,84948%
GO7,85508%
MA1,65714%
MT20,28657%
MG18,82103%
MS3,80658%
PA9,80227%
PB0,22647%
PE0,28430%
PI0,23287%
PR5,54892%
RJ2,94957%
RN0,33904%
RO1,11649%
RR0,01309%
RS7,72206%
SC2,83523%
SE0,21963%
SP3,61105%
TO1,11944%
TOTAL100,00000%