LEI 13.167, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015

(D. O. 07-10-2015)

Penal. Execução penal. Altera o disposto no art. 84 da Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer critérios para a separação de presos nos estabelecimentos penais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 84 da Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 84 (Lei de Execução Penal
[Art. 84 - [...]
§ 1º - Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
[...]
§ 3º - Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
§ 4º - O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/10/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo