LEI 13.173, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

(D. O. 22-10-2015)

(Conversão da Medida Provisória 679, de 23/06/2015). Administrativo. Dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Rio 2016; altera a Lei 11.473, de 10/05/2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública, a Lei 11.977, de 07/07/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos em áreas urbanas, a Lei 12.035, de 01/10/2009, que institui o Ato Olímpico, e a Lei 12.462, de 04/08/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC); e revoga o art. 5º-A da Lei 12.035, de 01/10/2009.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.462, de 04/08/2011 (Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC)
Lei 12.035, de 01/10/2009 (Institui o Ato Olímpico)
Lei 11.977, de 07/07/2009 (Programa Minha Casa Minha Vida e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas)
Lei 11.473, de 10/05/2007 ([Origem na Medida Provisória 345, de 14/01/2007]. Segurança pública. Cooperação federativa)
(Arts. - - - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os agentes de distribuição responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Rio 2016 são autorizados a executar os procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica para o evento, em conformidade com os requisitos e prazos pactuados com o Comitê Olímpico Internacional (COI) pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.

§ 1º - Os procedimentos de que trata o caput deste artigo compreendem a realização de obras, a prestação de serviços e o aluguel de máquinas, equipamentos e materiais necessários à implementação da infraestrutura de energia elétrica dos sítios olímpicos.

§ 2º - A execução dos serviços e obras necessários para a garantia a que se refere o caput deste artigo não estará limitada ao ponto de entrega estabelecido pela regulamentação vigente e deverá contemplar todas as instalações, inclusive aquelas internas a unidades consumidoras.


Art. 2º

- Os recursos destinados para a execução dos procedimentos definidos no art. 1º desta Lei, oriundos de créditos consignados no orçamento geral da União, serão repassados nos termos do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, e contabilizados separadamente.

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 ((Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001). Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis 9.427, de 26/12/1996, 9.648, de 27/05/1998, 3.890-A, de 25/04/1961, 5.655, de 20/05/1971, 5.899, de 05/07/1973, 9.991, de 24/04/200)

§ 1º - É vedado o uso dos recursos previstos no § 1º do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, no custeio dos procedimentos de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 2º - O repasse dos recursos de que trata o caput deste artigo é condicionado ao prévio aporte de recursos do orçamento geral da União na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) em valor, no mínimo, igual ao do repasse originalmente previsto.

§ 3º - O repasse de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) aos agentes de distribuição para a cobertura dos custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica para atendimento dos requisitos pactuados pela União com relação aos Jogos Rio 2016 deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.


Art. 3º

- A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) homologará o orçamento e o cronograma de desembolsos e fiscalizará os agentes de distribuição, visando à adequada prestação dos serviços mencionados no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único - Deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, com atualização bimestral, as seguintes informações relativas aos procedimentos de que trata o caput do art. 1º desta Lei, entre outras:

I - a identificação dos procedimentos e os respectivos custos, por entidade responsável pela execução;

II - os valores repassados aos agentes de distribuição, discriminados por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - o orçamento e o cronograma de desembolsos;

IV - os parâmetros de desempenho a serem observados pelos agentes de distribuição; e

V - a data e o valor dos repasses feitos aos agentes de distribuição.


Art. 4º

- A Lei 11.473, de 10/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.473, de 10/05/2007, art. 2º ([Origem na Medida Provisória 345, de 14/01/2007]. Segurança pública. Cooperação federativa)
[Art. 2º - A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública e da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.
[...]] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
VII - as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos.
Parágrafo único - A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo.] (NR)

Art. 5º

- A Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 1º (Programa Minha Casa Minha Vida e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas
[Art. 1º - [...]
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU);
II - o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR); e
III - (VETADO).
§ 1º - [...]
[...]
§ 2º (VETADO).] (NR)
[Art. 6º-A - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;
III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel; ou
[...]
§ 10 - Nos casos das operações previstas no inciso IV do § 3º deste artigo, é dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos no art. 3º, e caberá ao poder público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 11 - Serão disponibilizadas em sítio eletrônico informações relativas às operações previstas no inciso IV do § 3º deste artigo com a identificação do beneficiário final, os respectivos valores advindos da integralização de cotas do FAR e os valores restituídos ao FAR pelo poder público municipal ou estadual.] (NR)

Art. 6º

- A Lei 12.035, de 01/10/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.035, de 01/10/2009, art. 2º (Institui o Ato Olímpico)
[Art. 2º-A - Deverão ser concedidos, sem qualquer restrição quanto a nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada para espectadores que possuam ingressos ou confirmação de aquisição de ingressos válidos para qualquer evento dos Jogos Rio 2016 e que comprovem possuir meio de transporte para entrada e saída do território nacional, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei 6.815, de 19/08/1980.
§ 1º - O visto de entrada concedido nos termos do caput deste artigo terá validade restrita ao período compreendido entre 5 de julho e 18 de setembro de 2016, limitada a estada de seu detentor ao prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data da primeira entrada em território nacional.
§ 2º - Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada definido no caput deste artigo ou para ingresso no território nacional o passaporte válido, ou documento de viagem equivalente, em conjunto com quaisquer instrumentos que demonstrem a vinculação de seu titular com os Jogos Rio 2016 e comprovem que ele possui meio de transporte para entrada e saída do território nacional.
§ 3º - O disposto no caput deste artigo não constituirá óbice à denegação de visto e ao impedimento à entrada, nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 26 da Lei 6.815, de 19/08/1980.
Lei 6.815, de 19/08/1980 (Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração)
§ 4º - A concessão de vistos de entrada a que se refere o caput deste artigo terá caráter prioritário quando efetuada no exterior pelas missões diplomáticas, pelas repartições consulares de carreira, pelas repartições vice-consulares e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos consulados honorários.
§ 5º - Os vistos de entrada concedidos nos termos do caput deste artigo poderão ser emitidos por meio eletrônico, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.]
[Art. 5º - É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da administração federal direta ou indireta para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.] (NR)

Art. 7º

- O art. 4º da Lei 12.462, de 4/08/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 4º (Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC)
[Art. 4º - [...]
[...]
VII - ampla publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6º desta Lei.
[...]] (NR)

Art. 8º

- Revoga-se o art. 5º-A da Lei 12.035, de 01/10/2009.

Lei 12.035, de 01/10/2009, art. 5º-A (Institui o Ato Olímpico)

Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/10/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff José Eduardo Cardozo - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Luiz Eduardo Barata Ferreira - Nelson Barbosa - George Hilton - Gilberto Kassab