(D. O. 22-10-2015)
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Lei 12.462, de 04/08/2011 (Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC)A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os agentes de distribuição responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Rio 2016 são autorizados a executar os procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica para o evento, em conformidade com os requisitos e prazos pactuados com o Comitê Olímpico Internacional (COI) pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.
§ 1º - Os procedimentos de que trata o caput deste artigo compreendem a realização de obras, a prestação de serviços e o aluguel de máquinas, equipamentos e materiais necessários à implementação da infraestrutura de energia elétrica dos sítios olímpicos.
§ 2º - A execução dos serviços e obras necessários para a garantia a que se refere o caput deste artigo não estará limitada ao ponto de entrega estabelecido pela regulamentação vigente e deverá contemplar todas as instalações, inclusive aquelas internas a unidades consumidoras.
- Os recursos destinados para a execução dos procedimentos definidos no art. 1º desta Lei, oriundos de créditos consignados no orçamento geral da União, serão repassados nos termos do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, e contabilizados separadamente.
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 ((Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001). Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis 9.427, de 26/12/1996, 9.648, de 27/05/1998, 3.890-A, de 25/04/1961, 5.655, de 20/05/1971, 5.899, de 05/07/1973, 9.991, de 24/04/200)§ 1º - É vedado o uso dos recursos previstos no § 1º do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, no custeio dos procedimentos de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 2º - O repasse dos recursos de que trata o caput deste artigo é condicionado ao prévio aporte de recursos do orçamento geral da União na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) em valor, no mínimo, igual ao do repasse originalmente previsto.
§ 3º - O repasse de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) aos agentes de distribuição para a cobertura dos custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica para atendimento dos requisitos pactuados pela União com relação aos Jogos Rio 2016 deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
- A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) homologará o orçamento e o cronograma de desembolsos e fiscalizará os agentes de distribuição, visando à adequada prestação dos serviços mencionados no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único - Deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, com atualização bimestral, as seguintes informações relativas aos procedimentos de que trata o caput do art. 1º desta Lei, entre outras:
I - a identificação dos procedimentos e os respectivos custos, por entidade responsável pela execução;
II - os valores repassados aos agentes de distribuição, discriminados por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - o orçamento e o cronograma de desembolsos;
IV - os parâmetros de desempenho a serem observados pelos agentes de distribuição; e
V - a data e o valor dos repasses feitos aos agentes de distribuição.
- A Lei 11.473, de 10/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.473, de 10/05/2007, art. 2º ([Origem na Medida Provisória 345, de 14/01/2007]. Segurança pública. Cooperação federativa)- A Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 1º (Programa Minha Casa Minha Vida e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas- A Lei 12.035, de 01/10/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.035, de 01/10/2009, art. 2º (Institui o Ato Olímpico)- O art. 4º da Lei 12.462, de 4/08/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 4º (Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC)- Revoga-se o art. 5º-A da Lei 12.035, de 01/10/2009.
Lei 12.035, de 01/10/2009, art. 5º-A (Institui o Ato Olímpico)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/10/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff José Eduardo Cardozo - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Luiz Eduardo Barata Ferreira - Nelson Barbosa - George Hilton - Gilberto Kassab