LEI 13.175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

(D. O. 22-10-2015)

Administrativo. Consumidor. Acrescenta art. 2º-A à Lei 10.962, de 11/10/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, para obrigar a informação do preço por unidade de medida na comercialização de produtos fracionados em pequenas quantidades.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Consumidor
Consumidor. Preços
Lei 10.962, de 11/10/2004 (Oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, para obrigar a informação do preço por unidade de medida na comercialização de produtos fracionados em pequenas quantidades)
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 10.962, de 11/10/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

Lei 10.962, de 11/10/2004, art. 2º-A (Oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, para obrigar a informação do preço por unidade de medida na comercialização de produtos fracionados em pequenas quantidades)
[Art. 2º-A - Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de medicamentos.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/10/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo