LEI 13.178, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015

(D. O. 23-10-2015)

(Vigência em 07/12/2015). Administrativo. Registro público. Dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira; e revoga o Decreto-lei 1.414, de 18/08/1975, e a Lei 9.871, de 23/11/1999.

Atualizada(o) até:

Lei 15.206, de 12/09/2025, art. 1º (art. 2º).

Lei 14.177, de 22/06/2021, art. 1º (arts. 1º (VETADO), 2º e 3º (VETADO)).

(Arts. - - - - - -
Registro público (Pesquisa Jurisprudência)
Registro público. Terras públicas (Pesquisa Jurisprudência)
Registro público. Terra pública (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 6.015/1973 (Registro público)
Lei 9.871, de 23/11/1999 (Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira)
Decreto-lei 1.414, de 18/08/1975 (Administrativo. Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São ratificados pelos efeitos desta Lei os registros imobiliários referentes a imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Registro de Imóveis até a data de publicação desta Lei, desde que a área de cada registro não exceda ao limite de quinze módulos fiscais, exceto os registros imobiliários referentes a imóveis rurais:

I - cujo domínio esteja sendo questionado ou reivindicado na esfera administrativa ou judicial por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta;

II - que sejam objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ajuizadas até a data de publicação desta Lei.

Parágrafo único - Na hipótese de haver sobreposição entre a área correspondente ao registro ratificado e a área correspondente a título de domínio de outro particular, a ratificação não produzirá efeitos na definição de qual direito prevalecerá.


Art. 2º

- Os registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Registro de Imóveis até a data de publicação desta Lei, com área superior a quinze módulos fiscais, serão ratificados desde que os interessados obtenham no órgão federal responsável:

I - a certificação do georreferenciamento do imóvel, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973; e [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]

II - a atualização da inscrição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela Lei 5.868, de 12/12/1972.

§ 1º - Às ratificações de que trata o caput deste artigo aplicam-se as exceções constantes dos incisos I e II do caput do art. 1º e a regra prevista no parágrafo único do mesmo artigo.

§ 2º - Os interessados em obter a ratificação referida no caput deste artigo deverão requerer a certificação e a atualização de que tratam os incisos I e II do caput no prazo de 15 (quinze) anos da publicação desta Lei.

Lei 15.206, de 12/09/2025, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Da Lei 14.177, de 22/06/2021, art. 1º): [§ 2º - Os interessados em obter a ratificação referida no caput deste artigo deverão requerer a certificação e a atualização de que tratam os incisos I e II do caput no prazo de 10 (dez) anos da publicação desta Lei.]

Redação anterior: [§ 2º - Os interessados em obter a ratificação de que trata o caput deverão requerer a certificação e a atualização de que tratam os incisos I e II do caput no prazo de quatro anos a partir da publicação desta Lei.]

§ 3º - O requerimento de que trata o § 2º será apreciado pelo órgão federal responsável em até dois anos do pedido, salvo se houver diligências propostas pela autarquia agrária referentes à certificação do georreferenciamento do imóvel, hipótese na qual o período utilizado pelo proprietário para seu atendimento deverá ser debitado do prazo total de análise.

§ 4º - Não se admitirá a ratificação pelo decurso do prazo de que trata o § 3º.

§ 5º - Decorrido o prazo constante do § 2º sem que o interessado tenha requerido as providências dispostas nos incisos I e II do caput, ou na hipótese de a ratificação não ser possível, o órgão federal responsável deverá requerer o registro do imóvel em nome da União ao Cartório de Registro de Imóveis.

§ 6º - A ratificação dos registros imobiliários referentes a imóveis com área superior a dois mil e quinhentos hectares ficará condicionada à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do § 1º do art. 188 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 188.]]

§ 7º - O encaminhamento ao Congresso Nacional para o fim disposto no § 6º dar-se-á nos termos do regulamento.


Art. 3º

- A ratificação prevista nos arts. 1º e 2º alcançará os registros imobiliários oriundos de alienações e concessões de terras devolutas: [[Lei 13.178/2015, art. 1º. Lei 13.178/2015, art. 2º.]]

I - federais, efetuadas pelos Estados:

a) na faixa de até sessenta e seis quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre o início da vigência da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24/02/1891, até o início da vigência da Lei 4.947, de 6/04/1966; e

b) na faixa de sessenta e seis a cento e cinquenta quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre o início da vigência da Lei 2.597, de 5/07/1955, até o início da vigência da Lei 4.947, de 6/04/1966;

II - estaduais, efetuadas pelos Estados sem prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional:

a) na faixa de sessenta e seis a cem quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período entre o início da vigência da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16/07/1934, até o início da vigência da Lei 2.597, de 5/07/1955; e

b) na faixa de cem a cento e cinquenta quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período entre o início da vigência da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10/11/1937, até o início da vigência da Lei 2.597, de 5/07/1955.


Art. 4º

- Caso a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária recaia sobre imóvel rural, inscrito no Registro Geral de Imóveis em nome de particular, que não tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título formal ou por força de legislação específica, o Estado no qual esteja situada a área será citado para integrar a ação de desapropriação.

§ 1º - Nas ações judiciais em andamento, o órgão federal responsável requererá a citação do Estado.

§ 2º - Em qualquer hipótese, feita a citação, se o Estado reivindicar o domínio do imóvel, o valor depositado ficará retido até decisão final sobre a propriedade da área.

§ 3º - Nas situações de que trata este artigo, caso venha a ser reconhecido o domínio do Estado sobre a área, fica a União previamente autorizada a desapropriar o imóvel rural de domínio do Estado, prosseguindo a ação de desapropriação em relação a este.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias de sua publicação oficial.

Vigência em 07/12/2015.


Art. 6º

- Ficam revogados:

I - o Decreto-lei 1.414, de 18/08/1975; e

Decreto-lei 1.414, de 18/08/1975 (Administrativo. Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras)

II - a Lei 9.871, de 23/11/1999.

Lei 9.871, de 23/11/1999 (Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira)

Brasília, 22/10/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff -

Aldo Rebelo - Maria Emília Mendonça Pedroza Jaber - Nelson Barbosa