LEI 13.179, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015

(D. O. 23-10-2015)

Consumidor. Obriga o fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet é obrigado a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.


Art. 2º

- A comprovação da situação de beneficiário da meia-entrada dar-se-á por ocasião do ingresso ao evento cultural, mediante a apresentação da documentação exigida.

§ 1º - O fornecedor deverá informar, de forma clara e inequívoca, antes de consumada a venda, quais documentos serão reconhecidos para comprovação do direito ao benefício da meia-entrada.

§ 2º - As informações previstas no § 1º também deverão ser afixadas em local visível, na entrada do evento.

§ 3º - A impossibilidade de comprovação do direito ao benefício, de acordo com as informações divulgadas na forma dos §§ 1º e 2º, implica a perda do ingresso pelo consumidor, resguardado seu direito de complementar o pagamento do ingresso em seu valor integral.

§ 4º - Na falta das informações anunciadas na forma dos §§ 1º e 2º, o consumidor prejudicado terá direito à devolução imediata do valor pago, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.


Art. 3º

- A desobediência ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei 8.078, de 11/09/1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/10/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - João Luiz Silva Ferreira