LEI 13.180, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015

(D. O. 23-10-2015)

Dispõe sobre a profissão de artesã e de artesão e dá outras providências (Estatuto da Artesã e do Artesão).

Lei 15.413, de 28/05/2026, art. 6º (Nova redação da Ementa
  • Redação anterior (Original): «Administrativo. Profissão. Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências. »

Atualizada(o) até:

Lei 15.413, de 28/05/2026, art. 7º (Lei 13.180/2015, arts. 1º, 2º, 3º e 4º).

Lei 15.413, de 28/05/2026, art. 6º (Ementa)

(Arts. - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Artesã ou artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.

Lei 15.413, de 28/05/2026, art. 7º (Nova redação do Artigo

Parágrafo único - A profissão de artesã e de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que poderá contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.

Redação anterior (Original): [Art. 1º - Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
Parágrafo único - A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.]


Art. 2º

- O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas:

I - a valorização, a preservação e a perpetuação da identidade e da cultura nacionais;

Lei 15.413, de 28/05/2026, art. 7º (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Original): [I - a valorização da identidade e cultura nacionais;]

II - a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal, com atenção especial para as mulheres artesãs;

Lei 15.413, de 28/05/2026, art. 7º (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (Original): [II - a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;]

III - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social, principalmente aqueles focados na redução das desigualdades entre homens e mulheres;

Lei 15.413, de 28/05/2026, art. 7º (Nova redação ao inciso III

Redação anterior (Original): [III - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;]

IV - a qualificação permanente das artesãs e dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e dos processos de produção;

Lei 15.413, de 28/05/2026, art. 7º (Nova redação ao inciso IV

Redação anterior (Original): [IV - a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;]

V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;

VI - a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;

VII - a divulgação do artesanato.

VIII - o fortalecimento de associações de mulheres artesãs.

Lei 15.413, de 28/05/2026, art. 7º (Acrescenta o inciso VIII

Art. 3º

- A artesã e o artesão serão identificados pela Carteira Nacional da Artesã e do Artesão, válida, em todo o território nacional, por 3 (três) anos, renovável sempre por igual período, mediante comprovação das contribuições sociais vertidas para a previdência social, na forma de regulamento.

Lei 15.413, de 28/05/2026, art. 7º (Nova redação do Artigo

Redação anterior (Original): [Art. 3º - O artesão será identificado pela Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.]


Art. 4º

- O Poder Executivo é autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão.

Parágrafo único - O poder público é autorizado a apoiar, diretamente ou por meio de parcerias, a construção de sedes próprias de associações de artesãs e de artesãos com o objetivo de promover escolas direcionadas a ensinar adolescentes e jovens, observada a disponibilidade orçamentária.

Lei 15.413, de 28/05/2026, art. 7º (Acrescenta o parágrafo único

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/10/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Miguel Rossetto