(D. O. 23-10-2015)
Atualizada(o) até:
Lei 15.413, de 28/05/2026, art. 7º (Lei 13.180/2015, arts. 1º, 2º, 3º e 4º).
Lei 15.413, de 28/05/2026, art. 6º (Ementa)
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Artesã ou artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
Lei 15.413, de 28/05/2026, art. 7º (Nova redação do ArtigoParágrafo único - A profissão de artesã e de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que poderá contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.
Redação anterior (Original): [Art. 1º - Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
Parágrafo único - A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.]
- O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas:
I - a valorização, a preservação e a perpetuação da identidade e da cultura nacionais;
Lei 15.413, de 28/05/2026, art. 7º (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Original): [I - a valorização da identidade e cultura nacionais;]
II - a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal, com atenção especial para as mulheres artesãs;
Lei 15.413, de 28/05/2026, art. 7º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Original): [II - a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;]
III - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social, principalmente aqueles focados na redução das desigualdades entre homens e mulheres;
Lei 15.413, de 28/05/2026, art. 7º (Nova redação ao inciso IIIRedação anterior (Original): [III - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;]
IV - a qualificação permanente das artesãs e dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e dos processos de produção;
Lei 15.413, de 28/05/2026, art. 7º (Nova redação ao inciso IVRedação anterior (Original): [IV - a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;]
V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;
VI - a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;
VII - a divulgação do artesanato.
VIII - o fortalecimento de associações de mulheres artesãs.
Lei 15.413, de 28/05/2026, art. 7º (Acrescenta o inciso VIII- A artesã e o artesão serão identificados pela Carteira Nacional da Artesã e do Artesão, válida, em todo o território nacional, por 3 (três) anos, renovável sempre por igual período, mediante comprovação das contribuições sociais vertidas para a previdência social, na forma de regulamento.
Lei 15.413, de 28/05/2026, art. 7º (Nova redação do ArtigoRedação anterior (Original): [Art. 3º - O artesão será identificado pela Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.]
- O Poder Executivo é autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão.
Parágrafo único - O poder público é autorizado a apoiar, diretamente ou por meio de parcerias, a construção de sedes próprias de associações de artesãs e de artesãos com o objetivo de promover escolas direcionadas a ensinar adolescentes e jovens, observada a disponibilidade orçamentária.
Lei 15.413, de 28/05/2026, art. 7º (Acrescenta o parágrafo único- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/10/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Miguel Rossetto