LEI 13.184, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015

(D. O. 05-11-2015)

Ensino. Administrativo. Acrescenta § 2º ao art. 44 da Lei 9.394, de 20/12/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a matrícula do candidato de renda familiar inferior a dez salários mínimos nas instituições públicas de ensino superior.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 44 da Lei 9.394, de 20/12/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 44 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
[Art. 44 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Luiz Cláudio Costa