LEI 13.193, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

(D. O. 25-11-2015)

Administrativo. Estrangeiro. Visto de turista. Altera a Lei 6.815, de 19/08/1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, para dispor sobre a dispensa unilateral do visto de turista por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, Rio 2016.

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Não houve.

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Lei 6.815, de 19/08/1980 (Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 6.815, de 19/08/1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, para dispor sobre a dispensa unilateral do visto de turista por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, Rio 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro.

Lei 6.815, de 19/08/1980 (Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração)

Art. 2º

- A Lei 6.815, de 19/08/1980, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 130-A:

Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 130-A (Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração)
[Art. 130-A - Tendo em vista os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro, Rio 2016, portaria conjunta dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e do Turismo poderá dispor sobre a dispensa unilateral da exigência de visto de turismo previsto nesta Lei para os nacionais de países nela especificados, que venham a entrar em território nacional até a data de 18/09/2016, com prazo de estada de até noventa dias, improrrogáveis, a contar da data da primeira entrada em território nacional.
Parágrafo único - A dispensa unilateral prevista no caput não estará condicionada à comprovação de aquisição de ingressos para assistir a qualquer evento das modalidades desportivas dos Jogos Rio 2016.]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Mauro Luiz Iecker Vieira - Henrique Eduardo Alves