LEI 13.197, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015

(D. O. 02-12-2015)

Administrativo. Servidor público. Altera a Lei 9.264, de 07/02/1996, para transformar em cargos de nível superior os cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 9.264, de 07/02/1996 (Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências).

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 3º da Lei 9.264, de 7/02/1996, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.264, de 07/02/1996, art. 3º (Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências).
[Art. 3º - A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é de nível superior e compõe-se dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia.
Parágrafo único - O ingresso na Carreira referida no caput deste artigo ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido o nível superior completo, em nível de graduação, e observados os requisitos fixados na legislação pertinente.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Nelson Barbosa