LEI 13.228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

(D. O. 29-12-2015)

Penal. Altera o Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal - CP, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.

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Não houve.

(Arts. - - -
Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 171 (Código Penal - CP. Alteração para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.

Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 171 (Código Penal - CP. Alteração para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso)

Art. 2º

- O art. 171 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 171 (Código Penal - CP. Alteração para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso)
[Art. 171 - [...]
[...]
Estelionato contra idoso
§ 4º - Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo