(D. O. 30-12-2015)
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- As embalagens e rótulos dos equipamentos e produtos de limpeza cujo uso implicar consumo de água conterão mensagem de advertência sobre o risco de escassez e de incentivo ao consumo moderado de água.
§ 1º - A mensagem a que se refere o caput será inserida em destaque e de forma legível nas embalagens e rótulos, utilizando-se a expressão [Água: pode faltar. Não desperdice.].
§ 2º - Para todos os efeitos, a mensagem deverá ainda respeitar o tamanho mínimo de letra e quaisquer outros critérios definidos nos regulamentos técnicos que disponham sobre as características das embalagens e rótulos dos equipamentos e produtos de limpeza abrangidos por esta Lei.
- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis às punições previstas no art. 56 da Lei 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Lei 8.078, de 11/09/1990, art. 56 (Código de Defesa do Consumidor - CDC)- Esta Lei entra em vigor após decorridos trezentos e sessenta e cinco dias de sua publicação oficial.
Vigência em 29/12/2016.
Brasília, 29/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Izabella Mônica Vieira Teixeira