(D. O. 30-12-2015)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 4º da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Lei 6.360, de 23/09/1976, art. 4º ([Vigência em 28/12/1976]. Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos)- O art. 5º da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 57 da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
Lei 6.360, de 23/09/1976, art. 57 ([Vigência em 28/12/1976]. Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos)- O Título XI da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 60-A:
Lei 6.360, de 23/09/1976, art. 60-A ([Vigência em 28/12/1976]. Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos)- Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
Vigência em 27/06/2016.
Brasília, 29/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Marcelo Costa e Castro