(D. O. 31-12-2015)
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A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, será exigido na forma prevista nesta Lei.
- Os produtos de que trata o art. 1º ficam excluídos do regime tributário do IPI previsto nos arts. 1º a 4º da Lei 7.798, de 10/07/1989.
Lei 7.798, de 10/07/1989 (Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput, aplicam-se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a:
Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput, aplicam-se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a:
I - fato gerador;
II - contribuintes e responsáveis;
III - base de cálculo; e
IV - cálculo do imposto.
- Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º ocorrer por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o disposto no inciso I.
Parágrafo único - O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput.
- Fica equiparado a industrial, nas saídas dos produtos de que trata o art. 1º, o estabelecimento de pessoa jurídica:
I - caracterizada como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, na forma definida no art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976;
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243 (S/A)II - caracterizada como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;
III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;
V - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, exceto nos casos de participação inferior a 1% (um por cento) em pessoa jurídica com registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários;
VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou
VII - que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º.
- Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 1º desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída.
- Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei 4.502, de 30/11/1964, as notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 1º emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido.
Parágrafo único - A inobservância do disposto no caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei 4.502, de 30/11/1964.
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 48 (Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)- Relativamente aos produtos de que trata o art. 1º, o Poder Executivo federal poderá estabelecer valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente.
Parágrafo único - (VETADO).
- (VETADO).
- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 28 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - (VETADO);
II - (VETADO).
- Fica revogado o inciso II do art. 30 da Lei 11.196, de 21/11/2005.
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 30 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)Brasília, 30/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa