LEI 13.270, DE 13 DE ABRIL DE 2016

(D. O. 14-04-2016)

Administrativo. Profissão. Medicina. Altera o art. 6º da Lei 12.842, de 10/07/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 12.842, de 10/07/2013 ([Vigência em 09/09/2013]. Profissão. Médico. Exercício da Medicina

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 6º da Lei 12.842, de 10/07/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.842, de 10/07/2013, art. 6º ([Vigência em 09/09/2013]. Profissão. Médico. Exercício da Medicina.
[Art. 6º - A denominação [médico] é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação [bacharel em Medicina].] (NR)
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 46 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/04/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Aloizio Mercadante - Marcelo Costa e Castro