LEI 13.285, DE 10 DE MAIO DE 2016

(D. O. 11-05-2016)

Processo penal. Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal - CPP.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 (Código de Processo Penal - CPP)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos.


Art. 2º

- O Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A:

[Art. 394-A - Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 10/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Eugênio José Guilherme de Aragão