(D. O. 11-05-2016)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos.
- O Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 10/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Eugênio José Guilherme de Aragão