LEI 13.287, DE 10 DE MAIO DE 2016

(D. O. 11-05-2016)

Trabalhista. Insalubridade. Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 394-A (CLT
[Art. 394-A - A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Parágrafo único - (VETADO).]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa - Nilma Lino Gomes