LEI 13.305, DE 04 DE JULHO DE 2016

(D. O. 05-07-2016)

(Vigência em 01/01/2017). Administrativo. Consumidor. Acrescenta art. 19-A ao Decreto-lei 986, de 21/10/1969, que «institui normas básicas sobre alimentos », para dispor sobre a rotulagem de alimentos que contenham lactose.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 986, de 21/10/1969 (Alimentos. Normas básicas)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Decreto-lei 986, de 21/10/1969, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 19-A:

Decreto-lei 986, de 21/10/1969, art. 19-A (Alimentos. Normas básicas)
[Art. 19-A - Os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância, conforme as disposições do regulamento.
Parágrafo único - Os rótulos de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado deverão informar o teor de lactose remanescente, conforme as disposições do regulamento.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 01/01/2017.

Brasília, 04/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes - Ricardo José Magalhães Barros - Fábio Medina Osório