(D. O. 07-07-2016)
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Federal, sancionou tacitamente, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte
O Congresso Nacional decreta:
- A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos esportivos, paraesportivos e culturais e de produções audiovisuais e artísticas financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei 5.700, de 01/09/1971.
Parágrafo único - Serão abrangidas pelo caput deste artigo as entidades esportivas da modalidade futebol que aderirem à Lei 11.345, de 14/09/2006.
Lei 11.345, de 14/09/2006 (Tributário. Lotomania. Loteria. Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; altera as Leis 8.212, de 24/07/91, e 10.522, de 19/07/2002)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 06/07/2016. Senador RENAN CALHEIROS - Presidente do Senado Federal