Administrativo. Altera a Lei 11.445, de 05/01/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, determinando a manutenção preventiva das redes de drenagem pluvial.
Lei 11.445, de 05/01/2007 (estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, determinando a manutenção preventiva das redes de drenagem pluvial)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O inciso IV do art. 2º, a alínea d do inciso I do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 52, todos da Lei 11.445, de 5/01/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.445, de 05/01/2007, art. 2º (estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, determinando a manutenção preventiva das redes de drenagem pluvial)
[Art. 2º - [...]
[...]
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
[...]] (NR)
[Art. 3º - [...]
I - [...]
[...]
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
[...]] (NR)
[Art. 52 - [...]
§ 1º - [...]
I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais, com limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes de drenagem, além de outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes - Ricardo José Magalhães Barros - José Sarney Filho - Fábio Medina Osório