(D. O. 12-07-2016)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei torna obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais.
- O art. 29 da Lei 11.445, de 5/01/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Lei 11.445, de 05/01/2007, art. 29 (Saneamento Básico. Diretrizes Básicas.- Esta Lei entra em vigor após decorridos cinco anos de sua publicação oficial.
Vigência em 12/07/2021.
Brasília, 12/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - José Sarney Filho - Fábio Medina Osório