LEI 13.317, DE 20 DE JULHO DE 2016

(D. O. 21-07-2016)

Administrativo. Servidor público. Altera dispositivos da Lei 11.416, de 15/12/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -
  • Retificação em DOU 22/07/2016 (assinaturas).
Lei 11.416, de 15/12/2006 (Servidor público. Poder Judiciário da União. Carreiras)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Anexo II da Lei 11.416, de 15/12/2006, passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.

Lei 11.416, de 15/12/2006 (Servidor público. Poder Judiciário da União. Carreiras)

Art. 2º

- A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei 11.416, de 15/12/2006, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, conforme o Anexo II desta Lei, observada a seguinte razão:

I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a partir de 01/06/2016;

II - 3% (três por cento), a partir de 01/07/2016;

III - 5% (cinco por cento), a partir de 01/11/2016;

IV - 6% (seis por cento), a partir de 01/06/2017;

V - 7% (sete por cento), a partir de 01/11/2017;

VI - 8% (oito por cento), a partir de 01/06/2018;

VII - 9% (nove por cento), a partir de 01/11/2018;

VIII - 12% (doze por cento), a partir de 01/01/2019.


Art. 3º

- Os arts. 13 e 15 da Lei 11.416, de 15/12/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.416, de 15/12/2006, art. 13, e 15 (Servidor público. Poder Judiciário da União. Carreiras)
[Art. 13 - A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1º - O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a:
I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 01/06/2016;
II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 01/07/2016;
III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 01/11/2016;
IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 01/06/2017;
V - 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 01/11/2017;
VI - 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 01/06/2018;
VII - 130% (cento e trinta por cento), a partir de 01/11/2018;
VIII - integralmente, a partir de 01/01/2019.
[...]
§ 3º - O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.] (NR)
[Art. 15 - [...]
[...]
§ 4º - O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.] (NR)

Art. 4º

- O Anexo III da Lei 11.416, de 15/12/2006, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, a partir de 01/04/2016.

Lei 11.416, de 15/12/2006 (Servidor público. Poder Judiciário da União. Carreiras)

Art. 5º

- Os arts. 14 e 15 da Lei 11.416, de 15/12/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.416, de 15/12/2006, art. 14, e 5 (Servidor público. Poder Judiciário da União. Carreiras)
[Art. 14 - [...]
[...]
§ 6º - O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.] (NR)
[Art. 15 - [...]
[...]
VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.
§ 1º - Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.
[...]] (NR)

Art. 6º

- A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei.

Parágrafo único - Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão em consequência do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, da progressão ou da promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, bem como da implementação dos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei.


Art. 7º

- As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral da União.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes - Henrique Meirelles - Guilherme Estrada Rodrigues.

Retificação em DOU 22/07/2016 (assinaturas).

ANEXO I
(Anexo II da Lei 11.416, de 15/12/2006)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO



C-137.792,30

CC-127.565,34


C-117.344,99


B-107.131,06


B-96.923,36

BB-86.550,01
ANALISTA JUDICIÁRIO
B-76.359,23


B-66.174,01


A-55.994,18


A-45.819,60

AA-35.505,76


A-25.345,40


A-15.189,71


C-134.749,33

CC-124.611,00


C-114.476,70


B-104.346,31


B-94.219,71

BB-83.992,16
TÉCNICO JUDICIÁRIO
B-73.875,88


B-63.763,00


A-53.653,40


A-43.546,98

AA-33.355,71


A-23.257,97


A-13.163,07


C-132.812,73

CC-122.691,62


C-112.575,71


B-102.464,80


B-92.358,65

BB-82.231,45
AUXILIAR JUDICIÁRIO
B-72.135,37


B-62.043,42


A-51.955,42


A-41.871,22

AA-31.770,31


A-21.694,08


A-11.621,12
ANEXO II
(Art. 2º desta lei)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE

01/06/2016

01/07/2016

01/11/2016

01/06/2017



137. 061,777.166,137.305,287.374,85

C126.856,096.957,417.092,517.160,06


116.656,406.754,776.885,936.951,51


106.462,536.558,036.685,376.749,04


96.274,296.367,026.490,656.552,46

B85.935,946.023,676.140,636.199,11
ANALISTA
75.763,055.848,225.961,776.018,55
JUDICIÁRIO
65.595,205.677,895.788,145.843,26


55.432,235.512,515.619,555.673,07


45.274,015.351,955.455,875.507,83

A34.989,605.063,345.161,655.210,81


24.844,274.915,865.011,315.059,04


14.703,184.772,684.865,354.911,69


134.304,084.367,684.452,494.494,90

C124.178,714.240,474.322,814.363,98


114.057,014.116,964.196,904.236,87


103.938,843.997,054.074,664.113,47


93.824,113.880,633.955,983.993,66

B83.617,903.671,363.742,653.778,30
TÉCNICO
73.512,523.564,433.633,643.668,25
JUDICIÁRIO
63.410,223.460,613.527,813.561,41


53.310,893.359,823.425,063.457,68


43.214,453.261,963.325,303.356,97

A33.041,113.086,063.145,983.175,94


22.952,532.996,173.054,353.083,43


12.866,532.908,902.965,382.993,62


132.549,042.586,712.636,942.662,05

C122.439,282.475,332.523,392.547,42


112.334,242.368,732.414,732.437,72


102.233,722.266,732.310,752.332,75


92.137,532.169,122.211,242.232,30

B82.022,262.052,142.091,992.111,91
AUXILIAR
71.935,181.963,782.001,912.020,97
JUDICIÁRIO
61.851,851.879,211.915,701.933,95


51.772,101.798,291.833,211.850,66


41.695,791.720,851.754,271.770,97

A31.604,341.628,051.659,661.675,47


21.535,261.557,951.588,201.603,32


11.469,141.490,851.519,801.534,28
ANEXO II
(Art. 2º desta lei)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE

01/11/2017

01/06/2018

01/11/2018

01/01/2019



137.444,437.512,007.583,587.792,30

C127.227,607.295,157.362,707.565,34


117.017,097.082,677.148,257.344,99


106.812,716.876,386.940,057.131,06


96.614,286.676,106.737,916.923,36

B86.257,606.316,086.374,566.550,01
ANALISTA
76.075,336.132,116.188,896.359,23
JUDICIÁRIO
65.898,395.953,516.008,646.174,01


55.726,595.780,115.833,635.994,18


45.559,795.611,765.663,725.819,60

A35.259,975.309,135.358,295.505,76


25.106,775.154,495.202,225.345,40


14.958,035.004,365.050,705.189,71


134.537,304.579,714.622,114.749,33

C124.405,154.446,324.487,494.611,00


114.276,844.316,814.356,784.476,70


104.152,274.191,084.229,894.346,31


94.031,334.069,014.106,684.219,71

B83.813,943.849,583.885,233.992,16
TÉCNICO
73.702,853.737,463.772,063.875,88
JUDICIÁRIO
63.595,013.628,613.662,203.763,00


53.490,303.522,923.555,543.653,40


43.388,643.420,313.451,983.546,98

A33.205,903.235,863.265,833.355,71


23.112,523.141,613.170,703.257,97


13.021,863.050,103.078,353.163,07


132.687,172.712,282.737,392.812,73

C122.571,462.595,492.619,522.691,62


112.460,722.483,722.506,722.575,71


102.354,762.376,772.398,772.464,80


92.253,362.274,422.295,472.358,65

B82.131,842.151,762.171,682.231,45
AUXILIAR
72.040,042.059,112.078,172.135,37
JUDICIÁRIO
61.952,191.970,441.988,682.043,42


51.868,121.885,581.903,041.955,42


41.787,681.804,391.821,101.871,22

A31.691,271.707,081.722,891.770,31


21.618,451.633,581.648,701.694,08


11.548,751.563,221.577,701.621,12
ANEXO III
(Anexo III da Lei 11.416, de 15/12/2006)

DENOMINAÇÃO

A PARTIR DE 01/05/2016

CJ-414.607,74
CJ-312.940,02
CJ-211.382,88
CJ-19.216,74