(D. O. 29-07-2016)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A remuneração dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados fica reajustada nos seguintes percentuais:
I - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 01/01/2016;
II - 5% (cinco por cento), a partir de 01/01/2017, aplicados sobre as remunerações vigentes em 31 de dezembro de 2016;
III - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), a partir de 01/01/2018, aplicados sobre as remunerações vigentes em 31 de dezembro de 2017;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 01/01/2019, aplicados sobre as remunerações vigentes em 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único - As tabelas constantes da Lei 12.777, de 28/12/2012, ficam reajustadas de acordo com os incisos I a IV do caput deste artigo.
Lei 12.777, de 28/12/2012 ([Vigência em 01/01/2013]. Administrativo. Servidor público. Altera o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados)- O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões sujeitos a reajustes com base na remuneração do servidor ativo.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.
- (VETADO).
Brasília, 28/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes - Henrique Meirelles - Esteves Pedro Colnago Junior - Fábio Medina Osório