LEI 13.330, DE 02 DE AGOSTO DE 2016

(D. O. 03-08-2016)

Penal. Direito penal. Altera o Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal - CP

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.


Art. 2º

- O art. 155 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

[Art. 155 - [...]
[...]
§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.] (NR)

Art. 3º

- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180-A:

[Receptação de animal
Art. 180-A - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.]

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/08/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Alexandre de Moraes