LEI 13.353, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016

(D. O. 04-11-2016)

(Efeitos veja art. 7º). Tributário. Altera a Lei Complementar 70, de 30/12/1991, a Lei 9.532, de 10/12/1997, e a Lei 8.894, de 21/06/1994, e a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, para conceder isenções tributárias à Academia Brasileira de Letras, à Associação Brasileira de Imprensa e ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro; concede remissão e anistia de débitos fiscais dessas instituições; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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Lei Complementar 70, de 30/12/1991 (Tributário. Seguridade social. COFINS. Contribuição sobre o lucro das instituições financeiras. Alíquota)
Lei 9.532, de 10/12/1997 ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 8.894, de 21/06/1994 ([Conversão da Medida Provisória 513, de 27/05/94]. Tributário. IOF)
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 6º da Lei Complementar 70, de 30/12/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

Lei Complementar 70, de 30/12/1991, art. 6º (Tributário. Seguridade social. COFINS. Contribuição sobre o lucro das instituições financeiras. Alíquota)
[Art. 6º - [...]
[...]
IV - a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.] (NR)

Art. 2º

- O art. 15 da Lei 9.532, de 10/12/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
[Art. 15 - [...]
[...]
§ 5º - O disposto no § 2º não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Academia Brasileira de Letras, pela Associação Brasileira de Imprensa e pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.] (NR)

Art. 3º

- A Lei 8.894, de 21/06/1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

Lei 8.894, de 21/06/1994, art. 6º-A ([Conversão da Medida Provisória 513, de 27/05/94]. Tributário. IOF)
[Art. 6º-A - São isentos do imposto de que trata esta Lei a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.]

Art. 4º

- A Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 13-A (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)
[Art. 13-A - São isentos da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 13 desta Medida Provisória a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.]

Art. 5º

- São concedidas remissões e anistias aos débitos fiscais da Academia Brasileira de Letras, da Associação Brasileira de Imprensa e do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, cobrados judicialmente ou não, com exigibilidade suspensa ou não.


Art. 6º

- O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 da maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei, bem como fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à aludida renúncia.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - As isenções, remissões e anistias de que trata esta Lei só produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 6º.

Brasília, 03/11/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes