(D. O. 04-11-2016)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 6º da Lei Complementar 70, de 30/12/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
Lei Complementar 70, de 30/12/1991, art. 6º (Tributário. Seguridade social. COFINS. Contribuição sobre o lucro das instituições financeiras. Alíquota)- O art. 15 da Lei 9.532, de 10/12/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)- A Lei 8.894, de 21/06/1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
Lei 8.894, de 21/06/1994, art. 6º-A ([Conversão da Medida Provisória 513, de 27/05/94]. Tributário. IOF)- A Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 13-A (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)- São concedidas remissões e anistias aos débitos fiscais da Academia Brasileira de Letras, da Associação Brasileira de Imprensa e do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, cobrados judicialmente ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
- O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 da maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei, bem como fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à aludida renúncia.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - As isenções, remissões e anistias de que trata esta Lei só produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 6º.
Brasília, 03/11/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes