LEI 13.362, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016

(D. O. 24-11-2016)

Administrativo. Altera a Lei 11.664, de 29/04/2008, que «dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS », para assegurar o atendimento às mulheres com deficiência.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 11.664, de 29/04/2008 (dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS], para assegurar o atendimento às mulheres com deficiência)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 11.664, de 29/04/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

Lei 11.664, de 29/04/2008, art. 2º (dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS], para assegurar o atendimento às mulheres com deficiência)
[Art. 2º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Às mulheres com deficiência serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto no caput e no § 1º.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/11/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Ricardo José Magalhães Barros