LEI 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

(D. O. 30-11-2016)

Administrativo. Cultura. Reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais; eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.

Lei 13.873, de 17/09/2019, art. 1º (Nova redação a Ementa).
  • Redação anterior: «Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial. »

Atualizada(o) até:

Lei 13.873, de 17/09/2019, art. 1º, 2º e 3º (Ementa, arts. 1º, 2º, 3º, 3º-Ae 3º-B).

(Arts. - - - 3º-A - 3º-B - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais, eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.

Lei 13.873, de 17/09/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.]


Art. 2º

- O rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, são reconhecidos como manifestações culturais nacionais e elevados à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira.

Lei 13.873, de 17/09/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional.]


Art. 3º

- São consideradas expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço atividades como:

Lei 13.873, de 17/09/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes, como:]

I - montarias;

II - provas de laço;

III - apartação;

IV - bulldog;

V - provas de rédeas;

VI - provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;

VII - paleteadas; e

VIII - outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.


Art. 3º-A

- Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, são consideradas modalidades esportivas equestres tradicionais as seguintes atividades:

Lei 13.873, de 17/09/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - adestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio;

II - apartação, time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira;

III - provas de laço;

IV - provas de velocidade: cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores;

V - argolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha;

VI - julgamento de morfologia;

VII - corrida;

VIII - campereada, doma de ouro e freio de ouro;

IX - paleteada e vaquejada;

X - provas de rodeio;

XI - rédeas;

XII - polo equestre;

XIII - paraequestre.


Art. 3º-B

- Serão aprovados regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as modalidades esportivas equestres por suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Lei 13.873, de 17/09/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Os regulamentos referidos no caput deste artigo devem estabelecer regras que assegurem a proteção ao bem-estar animal e prever sanções para os casos de descumprimento.

§ 2º - Sem prejuízo das demais disposições que garantam o bem-estar animal, deve-se, em relação à vaquejada:

I - assegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso;

II - prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária;

III - utilizar protetor de cauda nos bovinos;

IV - garantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação, respeitada a profundidade mínima de 40 cm (quarenta centímetros).


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/11/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes