LEI 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

(D. O. 13-12-2016)

Administrativo. Servidor público. Altera o § 3º do art. 98 da Lei 8.112, de 11/12/1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 98 (Servidor público. Regime jurídico)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 3º do art. 98 da Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 98 (Servidor público. Regime jurídico
[Art. 98 - [...]
[...]
§ 3º - As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/12/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes