LEI 13.406, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

(D. O. 27-12-2016)

(Conversão da Medida Provisória 748, de 10/10/2016). Administrativo. Altera os §§ 3º e 4º do art. 24 da Lei 12.587, de 03/01/2012, para estender o prazo exigido para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana e para sua compatibilização com o plano diretor municipal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera os §§ 3º e 4º do art. 24 da Lei 12.587, de 3/01/2012, para estender o prazo exigido para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana e para sua compatibilização com o plano diretor municipal.


Art. 2º

- Os §§ 3º e 4º do art. 24 da Lei 12.587, de 3/01/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 24 - [...]
[...]
§ 3º - O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei.
§ 4º - Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 6 (seis) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana, até que atendam à exigência desta Lei.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/12/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Bruno Cavalcanti de Araújo