LEI 13.409, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

(D. O. 29-12-2016)

Administrativo. Ensino. Deficiente físico. Altera a Lei 12.711, de 29/08/2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 12.711, de 29/08/2012 (Universidade federal. Administrativo. Ensino. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 3º, 5º e 7º da Lei 12.711, de 29/08/2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.711, de 29/08/2012, art. 3º (Universidade federal. Administrativo. Ensino. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio)
[Art. 3º - Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
[...]] (NR)
[Art. 5º - Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE.
[...]] (NR)
[Art. 7º - No prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes - José Mendonça Bezerra Filho