LEI 13.413, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

(D. O. 30-12-2016)

Administrativo. Altera a Lei 5.700, de 01/09/1971, que «dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências », para determinar que o Hino Nacional seja executado na abertura das competições esportivas nacionais que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 5.700, de 01/09/1971 (dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O inciso IV do art. 24 da Lei 5.700, de 01/09/1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.700, de 01/09/1971, art. 24 (dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais)
[Art. 24 - [...]
[...]
IV - nos casos de simples execução instrumental ou vocal, o Hino Nacional será tocado ou cantado integralmente, sem repetição.] (NR)

Art. 2º

- O art. 25 da Lei 5.700, de 01/09/1971, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso III e § 5º:

Lei 5.700, de 01/09/1971, art. 25 (dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais)
[Art. 25 - [...]
[...]
III - na abertura das competições esportivas organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998.
Lei 9.615, de 24/03/1998 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desporto)
[...]
§ 5º - Em qualquer hipótese, o Hino Nacional deverá ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar atitude de respeito, conforme descrita no caput do art. 30 desta Lei.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/12/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Roberto Freire