(D. O. 14-03-2017)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 35, VII (art. 5º. Não convalidada na Lei 14.457, de 21/09/2022).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei objetiva incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos.
- O § 2º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
- (VETADO).
- O art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 35, VII (Revogava o artigo. Não convalidada na Lei 14.457, de 21/09/2022).- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/03/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Ronaldo Nogueira de Oliveira