LEI 13.420, DE 13 DE MARÇO DE 2017

(D. O. 14-03-2017)

Trabalhista. Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 35, VII (art. 5º. Não convalidada na Lei 14.457, de 21/09/2022).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei objetiva incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos.


Art. 2º

- O § 2º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

[CLT, art. 428 - [...]
[...]
§ 2º - Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
[...]] (NR)

Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- O art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CLT, art. 430 - [...]
[...]
III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
[...]
§ 3º - O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.
§ 4º - As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.
§ 5º - As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento.] (NR)

Art. 5º

- O art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 35, VII (Revogava o artigo. Não convalidada na Lei 14.457, de 21/09/2022).
[CLT, art. 431 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. [[CLT, art. 430.]]
[...]] (NR)]

Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/03/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Ronaldo Nogueira de Oliveira