LEI 13.428, DE 30 DE MARÇO DE 2017

(D. O. 31-03-2017)

Administrativo. Tributário. Altera a Lei 13.254, de 13/01/2016, que «Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País ».

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(Arts. - - - - - -
Lei 13.254, de 13/01/2016 (Administrativo. Tributário. Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 13.254, de 13/01/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.254, de 13/01/2016, art. 1º (Administrativo. Tributário. Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 4º-A - O RERCT aplica-se também ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT.
[...]] (NR)
[Art. 5º - [...]
§ 1º - O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT:
[...]] (NR)
[Art. 9º - [...]
[...]
§ 3º - A declaração com incorreção em relação ao valor dos ativos não ensejará a exclusão do RERCT, resguardado o direito da Fazenda Pública de exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda.
§ 4º - Somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos de que trata o § 3º no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no § 1º do art. 5º relacionados aos ativos declarados incorretamente.] (NR)

Art. 2º

- O prazo para adesão ao RERCT de que trata a Lei 13.254, de 13/01/2016, será reaberto por 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação para a declaração voluntária da situação patrimonial em 30 de junho de 2016 de ativos, bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data, mediante pagamento de imposto e multa.

§ 1º - Para as adesões efetuadas nos termos deste artigo, altera-se:

I - a referência a [31 de dezembro de 2014] constante da Lei 13.254, de 13/01/2016, para [30 de junho de 2016];

II - a referência a [mês de dezembro de 2014] constante da Lei 13.254, de 13/01/2016, para [mês de junho de 2016];

III - a referência a [no ano-calendário de 2015] constante do § 7º do art. 4º da Lei 13.254, de 13/01/2016, para [a partir de 01/07/2016].

§ 2º - Os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados nos termos deste artigo e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no exterior ou no País, obtidos a partir de 01/07/2016, deverão ser incluídos na:

I - declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2016, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física;

II - declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2016, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada; e

III - escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

§ 3º - Às adesões efetuadas nos termos deste artigo não se aplica o disposto no § 2º do art. 4º da Lei 13.254, de 13/01/2016.

§ 4º - Aos rendimentos, frutos e acessórios de que trata o § 2º deste artigo incluídos nas declarações nele indicadas aplica-se o disposto no art. 138 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), inclusive com dispensa do pagamento de multas moratórias, se as inclusões forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT ou até o último dia do prazo regular de apresentação da respectiva declaração anual, o que for posterior.

§ 5º - Às adesões ocorridas no período previsto neste artigo aplica-se a alíquota do imposto de renda de que trata o art. 6º da Lei 13.254, de 13/01/2016.

§ 6º - Em substituição à multa a que se refere o caput do art. 8º da Lei 13.254, de 13/01/2016, sobre o valor do imposto apurado na forma do § 5º deste artigo incidirá multa administrativa de 135% (cento e trinta e cinco por cento).

§ 7º - Do produto da arrecadação da multa prevista no § 6º a União entregará 46% (quarenta e seis por cento) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na forma das alíneas [a], [b], [d] e [e] do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.


Art. 3º

- As adesões realizadas com base no § 4º-A do art. 1º da Lei 13.254, de 13/01/2016, submetem-se aos requisitos do art. 2º desta Lei.


Art. 4º

- É facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT até 31 de outubro de 2016 complementar a declaração de que trata o art. 5º da Lei 13.254, de 13/01/2016, obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar os respectivos imposto e multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, nos termos do art. 2º desta Lei.


Art. 5º

- O disposto nesta Lei será regulamentado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em até 30 (trinta) dias.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/03/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Dyogo Henrique de Oliveira