LEI 13.430, DE 31 DE MARÇO DE 2017

(D. O. 31-03-2017)

Saúde. Institui o Dia Nacional de Combate à Sífilis e à Sífilis Congênita.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituído o Dia Nacional de Combate à Sífilis e à Sífilis Congênita, a ser comemorado no terceiro sábado do mês de outubro de cada ano.


Art. 2º

- As normas regulamentadoras determinarão as atividades a serem desenvolvidas em decorrência desta Lei.

Parágrafo único - Será estimulada a participação dos profissionais e gestores de saúde nas atividades, com vistas a enfatizar a importância do diagnóstico e do tratamento adequados da sífilis na gestante durante o pré-natal e da sífilis em ambos os sexos como doença sexualmente transmissível.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos trinta dias de sua regulamentação oficial.

Brasília, 31/03/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Ricardo José Magalhães Barros