LEI 13.434, DE 12 DE ABRIL DE 2017

(D. O. 13-04-2017)

Penal. Processo penal. Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 (Código de Processo Penal - CPP), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941, art. 292 (Código de Processo Penal - CPP

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 292 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941, art. 292 (Código de Processo Penal - CPP
[Art. 292 - [...]
Parágrafo único - É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/04/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Osmar Serraglio - Grace Maria Fernandes Mendonça