LEI 13.440, DE 08 DE MAIO DE 2017

(D. O. 09-05-2017)

Penal. Criminal. Menor. Família. Altera o art. 244-A da Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 244-A (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o art. 244-A da Lei 8.069, de 13/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estipular pena obrigatória de perda de bens e valores em razão da prática dos crimes tipificados no aludido dispositivo legal.


Art. 2º

- O art. 244-A da Lei 8.069, de 13/07/1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 244-A (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA)
[Art. 244-A - [...]
Pena - reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.] (NR)
[...]] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/05/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Osmar Serraglio - Luislinda Dias de Valois Santos