LEI 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017

(D. O. 13-07-2017)

Administrativo. Idoso. Altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei 10.741, de 01/10/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei 10.741, de 01/10/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.


Art. 2º

- O art. 3º da Lei 10.741, de 01/10/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 3º (Estatuto do Idoso
[Art. 3º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.] (NR)

Art. 3º

- O art. 15 da Lei 10.741, de 01/10/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 15 (Estatuto do Idoso
[Art. 15 - [...]
[...]
§ 7º - Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.] (NR)

Art. 4º

- O art. 71 da Lei 10.741, de 01/10/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 71 (Estatuto do Idoso
[Art. 71 - [...]
[...]
§ 5º - Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.] (NR)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/07/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Luislinda Dias de Valois Santos