(D. O. 29-08-2017)
Atualizada(o) até:
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 4º (arts. 9º, 9º-A, 9º-B, 9º-C e 9º-D).
Medida Provisória 992, de 16/07/2020, art. 14 (arts. 9º-A, 9º-B, 9º-C e 9º-D. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/11/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 144, de 13/11/2020. DOU 16/11/2020).
Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 47 (art. 10).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A Lei 12.810, de 15/05/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 26 ([Origem da Medida Provisória 589, de 13/11/2013]. Tributário. Administrativo. Seguridade social. Parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)- A Lei 13.097, de 19/01/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 65 (Tributário. Pacote tributário 2014)- A contratação, no âmbito do sistema financeiro nacional, de abertura de limite de crédito, as operações financeiras derivadas do limite de crédito e a abrangência de suas garantias obedecerão ao disposto nesta Lei.
- A abertura de limite de crédito, no âmbito desta Lei, será celebrada por instrumento público ou particular, com pessoa física ou pessoa jurídica, e tratará das condições para celebração das operações financeiras derivadas, pelas quais o credor fará os desembolsos do crédito ao tomador, observados o valor máximo previsto no contrato principal e seu prazo de vigência.
Parágrafo único - O instrumento de abertura de limite de crédito referido neste artigo deverá conter os seguintes requisitos essenciais:
I - o valor total do limite de crédito aberto;
II - o prazo de vigência;
III - a forma de celebração das operações financeiras derivadas;
IV - as taxas mínima e máxima de juros que incidirão nas operações financeiras derivadas, cobradas de forma capitalizada ou não, e os demais encargos passíveis de cobrança por ocasião da realização das referidas operações financeiras derivadas;
V - a descrição das garantias, reais e pessoais, com a previsão expressa de que as garantias constituídas abrangerão todas as operações financeiras derivadas nos termos da abertura de limite de crédito, inclusive as dívidas futuras;
VI - a previsão de que o inadimplemento de qualquer uma das operações faculta ao credor, independentemente de aviso ou interpelação judicial, considerar vencida antecipadamente as demais operações derivadas, tornando-se exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais.
- As operações financeiras derivadas serão celebradas mediante a manifestação de vontade do tomador do crédito, pelas formas admitidas na legislação em vigor.
- As garantias constituídas no instrumento de abertura do limite de crédito servirão para assegurar todas as operações financeiras derivadas, independentemente de qualquer novo registro e/ou averbação adicional.
- O registro das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito deverá ser efetuado na forma prevista na legislação que trata de cada modalidade da garantia, real ou pessoal, e serão inaplicáveis os requisitos legais indicados nos seguintes dispositivos legais:
I - incisos I, II e III do caput do art. 18 e incisos I, II e III do caput do art. 24 da Lei 9.514, de 20/11/1997; [[Lei 9.514/1997, art. 18. Lei 9.514/1997, art. 24.]]
II - incisos I, II e III do art. 1.362 e incisos I, II e III do art. 1.424 da Lei 10.406, de 10/01/2002; e [[CCB/2002, art. 1.362. CCB/2002, art. 1.424.]]
III - caput do art. 66-B da Lei 4.728, de 14/07/1965. [[Lei 4.728/1965, art. 66-B.]]
- A exoneração das garantias constituídas em instrumento de abertura de limite de crédito ocorrerá mediante sua rescisão ou após seu vencimento e desde que as operações financeiras derivadas tenham sido devidamente quitadas.
- Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para a quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, exceto se houver disposição em sentido contrário na legislação especial aplicável.
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 9º - Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 27 da Lei 9.514, de 20/11/1997. [[Lei 9.514/1997, art. 27.]]├
- Fica permitida a extensão da alienação fiduciária de coisa imóvel, pela qual a propriedade fiduciária já constituída possa ser utilizada como garantia de operações de crédito novas e autônomas de qualquer natureza, desde que:
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo).I - sejam contratadas as operações com o credor titular da propriedade fiduciária; e
II - inexista obrigação contratada com credor diverso garantida pelo mesmo imóvel, inclusive na forma prevista no § 3º do art. 22 da Lei 9.514, de 20/11/1997. [[Lei 9.514/1997, art. 22.]]
§ 1º - A extensão da alienação fiduciária de que trata o caput deste artigo somente poderá ser contratada, por pessoa física ou jurídica, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e nas operações com Empresas Simples de Crédito.
§ 2º - As operações de crédito garantidas pela mesma alienação fiduciária, na forma prevista no caput deste artigo, apenas poderão ser transferidas conjuntamente, a qualquer título, preservada a unicidade do credor.
§ 3º - Ficam permitidas a extensão da alienação fiduciária e a transferência da operação ou do título de crédito para instituição financeira diversa, desde que a instituição credora da alienação fiduciária estendida ou adquirente do crédito, conforme o caso, seja:
I - integrante do mesmo sistema de crédito cooperativo da instituição financeira credora da operação original; e
II - garantidora fidejussória da operação de crédito original.
§ 4º - A participação no mesmo sistema de crédito cooperativo e a existência da garantia fidejussória previstas no § 3º deste artigo serão atestadas por meio de declaração no título de extensão da alienação fiduciária.
Redação anterior (original): [Art. 9º - (acrescentado pela Medida Provisória 992, de 16/07/2020, art. 14. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/11/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 144, de 13/11/2020. DOU 16/11/2020).
Redação anterior (original): [Art. 9º-A - Fica permitido ao fiduciante, com a anuência do credor fiduciário, utilizar o bem imóvel alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito de qualquer natureza, desde que contratadas com o credor fiduciário da operação de crédito original.
§ 1º - O compartilhamento da alienação fiduciária de que trata o caput somente poderá ser contratado, por pessoa natural ou jurídica, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
§ 2º - O fiduciante pessoa natural somente poderá contratar as operações de crédito de que trata o caput em benefício próprio ou de sua entidade familiar, mediante a apresentação de declaração contratual destinada a esse fim.]
- A extensão da alienação fiduciária de coisa imóvel deverá ser averbada no cartório de registro de imóveis competente, por meio da apresentação do título correspondente, ordenada em prioridade das obrigações garantidas, após a primeira, pelo tempo da averbação.
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O título de extensão da alienação fiduciária deverá conter:
I - o valor principal da nova operação de crédito;
II - a taxa de juros e os encargos incidentes;
III - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do credor fiduciário;
IV - a cláusula com a previsão de que o inadimplemento e a ausência de purgação da mora de que tratam os arts. 26 e 26-A da Lei 9.514, de 20/11/1997, em relação a quaisquer das operações de crédito, faculta ao credor fiduciário considerar vencidas antecipadamente as demais operações de crédito garantidas pela mesma alienação fiduciária, hipótese em que será exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais; e [[Lei 9.514/1997, art. 26. Lei 9.514/1997, art. 26-A.]]
V - os demais requisitos previstos no art. 24 da Lei 9.514, de 20/11/1997. [[Lei 9.514/1997, art. 24.]]
§ 2º - A extensão da alienação fiduciária poderá ser formalizada por instrumento público ou particular, admitida a apresentação em formato eletrônico.
§ 3º - Fica dispensado o reconhecimento de firma no título de extensão da alienação fiduciária.
§ 4º - A extensão da alienação fiduciária não poderá exceder ao prazo final de pagamento e ao valor garantido constantes do título da garantia original.
Redação anterior (original): [Art. 9º-B - (acrescentado pela Medida Provisória 992, de 16/07/2020, art. 14. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/11/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 144, de 13/11/2020. DOU 16/11/2020).]
Redação anterior (original): [Art. 9º-B - O compartilhamento da alienação fiduciária de coisa imóvel deverá ser averbado no cartório de registro de imóveis competente.
§ 1º - O instrumento de que trata o caput, que serve de título ao compartilhamento da alienação fiduciária, deverá conter:
I - valor principal da nova operação de crédito;
II - taxa de juros e encargos incidentes;
III - prazo e condições de reposição do empréstimo ou do crédito do credor fiduciário;
IV - declaração do fiduciante, de que trata o § 2º do art. 9-A, quando pessoa natural; [[Lei 13.476/2017, art. 9º-A.]]
V - prazo de carência, após o qual será expedida a intimação para constituição em mora do fiduciante;
VI - cláusula com a previsão de que, enquanto o fiduciante estiver adimplente, este poderá utilizar livremente, por sua conta e risco, o imóvel objeto da alienação fiduciária;
VII - cláusula com a previsão de que o inadimplemento e a ausência de purgação da mora, de que trata o art. 26 da Lei 9.514/1997, em relação a quaisquer das operações de crédito, faculta ao credor fiduciário considerar vencidas antecipadamente as demais operações de crédito contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, situação em que será exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais; e [[Lei 9.514/1997, art. 26.]]
VIII - cláusula com a previsão de que as disposições e os requisitos de que trata o art. 27 da Lei 9.514/1997, deverão ser cumpridos. [[Lei 9.514/1997, art. 27.]]
§ 2º - As operações de crédito, no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, poderão ser celebradas por instrumento público ou particular, mediante a manifestação de vontade do fiduciante e do credor fiduciário, pelas formas admitidas na legislação em vigor, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º - As disposições do inciso II do caput do art. 221 da Lei 6.015, de 31/12/1973, aplicam-se à dispensa do reconhecimento de firmas e às operações garantidas pelo compartilhamento da alienação fiduciária. [[Lei 6.015/1973, art. 221.]]]
- Celebrada a extensão da alienação fiduciária sobre coisa imóvel, a liquidação antecipada de quaisquer das operações de crédito não obriga o devedor a liquidar antecipadamente as demais operações vinculadas à mesma garantia, hipótese em que permanecerão vigentes as condições e os prazos nelas convencionados.
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A liquidação de quaisquer das operações de crédito garantidas será averbada na matrícula do imóvel, à vista do termo de quitação específico emitido pelo credor.
Redação anterior (original): [Art. 9º-C - (acrescentado pela Medida Provisória 992, de 16/07/2020, art. 14. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/11/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 144, de 13/11/2020. DOU 16/11/2020).]
Redação anterior (original): [Art. 9º-C - Constituído o compartilhamento da alienação fiduciária, a liquidação antecipada de quaisquer das operações de crédito, original ou derivada, não obriga o fiduciante a liquidar antecipadamente as demais operações de crédito vinculadas à mesma garantia, hipótese em que permanecerão vigentes as condições e os prazos nelas convencionados.
Parágrafo único - Na hipótese de liquidação de quaisquer das operações de crédito garantidas por meio de alienação fiduciária de imóvel, caberá:
I - ao credor expedir o termo de quitação relacionado exclusivamente à operação de crédito liquidada; e
II - ao oficial do registro de imóveis competente fazer a averbação na matrícula do imóvel.]
- Na extensão da alienação fiduciária sobre coisa imóvel, no caso de inadimplemento e de ausência de purgação da mora de que tratam os arts. 26 e 26-A da Lei 9.514, de 20/11/1997, em relação a quaisquer das operações de crédito garantidas, independentemente de seu valor, o credor fiduciário poderá considerar vencidas antecipadamente as demais operações de crédito vinculadas à mesma garantia, hipótese em que será exigível a totalidade da dívida. [[Lei 9.514/1997, art. 26. Lei 9.514/1997, art. 26-A.]]
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, após o vencimento antecipado de todas as operações de crédito, o credor fiduciário promoverá os demais procedimentos de consolidação da propriedade e de leilão de que tratam os arts. 26, 26-A, 27 e 27-A da Lei 9.514, de 20/11/1997. [[Lei 9.514/1997, art. 26. Lei 9.514/1997, art. 26-A. Lei 9.514/1997, art. 27. Lei 9.514/1997, art. 27-A.]]
§ 2º - A informação sobre o exercício, pelo credor fiduciário, da faculdade de considerar vencidas todas as operações vinculadas à mesma garantia, nos termos do caput deste artigo, deverá constar da intimação de que trata o § 1º do art. 26 da Lei 9.514, de 20/11/1997. [[Lei 9.514/1997, art. 26.]]
§ 3º - A dívida de que trata o inciso I do § 3º do art. 27 da Lei 9.514, de 20/11/1997, corresponde à soma dos saldos devedores de todas as operações de crédito vinculadas à mesma garantia. [[Lei 9.514/1997, art. 27.]]
§ 4º - Na hipótese de quaisquer das operações de crédito vinculadas à mesma garantia qualificarem-se como financiamento para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, aplica-se à excussão da garantia o disposto no art. 26-A da Lei 9.514, de 20/11/1997. [[Lei 9.514/1997, art. 26-A.]]
§ 5º - O disposto no art. 54 da Lei 13.097, de 19/01/2015, aplica-se aos negócios jurídicos de extensão de alienação fiduciária.] [[Lei 13.097/2015, art. 54.]]
Redação anterior (original): [Art. 9º-D - (acrescentado pela Medida Provisória 992, de 16/07/2020, art. 14. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/11/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 144, de 13/11/2020. DOU 16/11/2020).]
Redação anterior: [Art. 9º-D - Na hipótese de inadimplemento e ausência de purgação da mora, de que trata o art. 26 da Lei 9.514/1997, em relação a quaisquer das operações de crédito, independentemente de seu valor, o credor fiduciário poderá considerar vencidas antecipadamente todas as demais operações de crédito contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, situação em que será exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais. [[Lei 9.514/1997, art. 26.]]
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, após o vencimento antecipado de todas as operações de crédito, o credor fiduciário promoverá os demais procedimentos de consolidação da propriedade e de leilão de que tratam os art. 26 e art. 27 da Lei 9.514/1997. [[Lei 9.514/1997, art. 26. Lei 9.514/1997, art. 27.]]
§ 2º - A informação sobre o exercício, pelo credor fiduciário, da faculdade de considerar vencidas todas as operações contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, nos termos do disposto no caput, deverá constar da intimação de que trata o § 1º do art. 26 da Lei 9.514/1997. [[Lei 9.514/1997, art. 26.]]
§ 3º - Serão incluídos no conceito de dívida de que trata o inciso I do § 3º do art. 27 da Lei 9.514/1997, os saldos devedores de todas as operações de crédito garantidas pelo compartilhamento da alienação fiduciária. [[Lei 9.514/1997, art. 27.]]
§ 4º - O disposto no § 5º do art. 27 da Lei 9.514/1997, não se aplica às operações garantidas pelo compartilhamento da alienação fiduciária, hipótese em que o credor fiduciário poderá exigir o saldo remanescente, exceto quando uma ou mais operações tenham natureza de financiamento imobiliário habitacional contratado por pessoa natural. [[Lei 9.514/1997, art. 27.]]
§ 5º - O disposto no art. 54 da Lei 13.097/2015, aplica-se às contratações decorrentes do compartilhamento de alienação fiduciária. [[Lei 13.097/2015, art. 54.]]]
- (Revogado pela Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 47).
Redação anterior: [Art. 10 - Fica autorizada a emissão de Certificado de Depósito Bancário (CDB) de que trata o art. 30 da Lei 4.728, de 14/07/1965, sob a forma escritural. [[Lei 4.728/1965, art. 30.]]
§ 1º - A emissão de CDB sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em livro ou sistema eletrônico do emissor.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as hipóteses e condições em que o CDB escritural deverá ser registrado pelo emissor, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a atividade de registro de ativos financeiros de que trata o inciso I do caput do art. 28 da Lei 12.810, de 15/05/2013. [[Lei 12.810/2013, art. 28.]]
§ 3º - O controle e a transferência da titularidade do CDB efetivam-se, exclusivamente, por meio do livro ou sistema eletrônico da instituição emissora ou do depositário central, quando estiver depositado.]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o art. 63-A da Lei 10.931, de 2/08/2004. [[Lei 10.931/2004, art. 63-A.]]
Brasília, 28/08/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Ilan Goldfajn