LEI 13.477, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

(D. O. 31-08-2017)

(Vigência em 29/11/2017). Administrativo. Civil. Construção. Dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei estabelece os cuidados e procedimentos que devem ser observados na instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural.


Art. 2º

- As instalações de que trata o art. 1º deverão observar as seguintes exigências:

I - o primeiro fio eletrificado deverá estar a uma altura compatível com a finalidade da cerca eletrificada;

II - em áreas urbanas, deverá ser observada uma altura mínima, a partir do solo, que minimize o risco de choque acidental em moradores e em usuários das vias públicas;

III - o equipamento instalado para energizar a cerca deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, com amperagem que não seja mortal, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

IV - deverão ser fixadas, em lugar visível, em ambos os lados da cerca eletrificada, placas de aviso que alertem sobre o perigo iminente de choque e que contenham símbolos que possibilitem a sua compreensão por pessoas analfabetas;

V - a instalação de cercas eletrificadas próximas a recipientes de gás liquefeito de petróleo deve obedecer às normas da ABNT.


Art. 3º

- Sem prejuízo de sanções penais e civis pelo descumprimento dos procedimentos definidos nesta Lei, é estabelecida a penalidade de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o proprietário do imóvel infrator, ou síndico, no caso de área comum de condomínio edilício, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o responsável técnico pela instalação.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - A multa prevista no caput deste artigo será transferida ao morador do imóvel no caso em que o proprietário provar que a cerca eletrificada foi instalada sem o seu consentimento.

§ 4º - A multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro, no caso de reincidência.

§ 5º - O valor da multa referido no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto.


Art. 4º

- Os imóveis que, na data de publicação desta Lei, possuam cerca eletrificada ou energizada também deverão adequar-se aos parâmetros nela previstos.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Vigência em 29/11/2017.

Brasília, 30/08/2017; 196º da Independência e 129º da República. Rodrigo Maia - Grace Maria Fernandes Mendonça