LEI 13.480, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017

(D. O. 14-09-2017)

Administrativo. Altera o art. 2º e o Anexo IV da Lei 13.408, de 26/12/2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017, e o art. 2º e o Anexo IV da Lei 13.473, de 8/08/2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Lei 13.473, de 8/08/2017 (dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018)
Lei 13.408, de 26/12/2016 (dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 13.408, de 26/12/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.408, de 26/12/2016, art. 2º (dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017)
[Art. 2º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 163.100.000.000,00 (cento e sessenta e três bilhões e cem milhões de reais), sendo a meta de déficit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União de R$ 159.000.000.000,00 (cento e cinquenta e nove bilhões de reais) e R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.
[...]] (NR)

Art. 2º

- O item IV.1 do Anexo IV à Lei 13.408/2016, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.

Lei 13.408, de 26/12/2016 (dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017)

Art. 3º

- A Lei 13.473, de 8/08/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.473, de 8/08/2017, art. 2º (dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018)
[Art. 2º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 161.300.000.000,00 (cento e sessenta e um bilhões e trezentos milhões de reais), sendo R$ 159.000.000.000,00 (cento e cinquenta e nove bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.
[...]] (NR)

Art. 4º

- O item IV.1 do Anexo IV à Lei 13.473/2017, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Lei.

Lei 13.473, de 8/08/2017 (dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/09/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXOS [OMISSIS]