LEI 13.482, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

(D. O. 21-09-2017)

Administrativo. Altera a Lei 10.893, de 13/07/2004, para estabelecer a obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e do quantitativo e da destinação dos valores arrecadados ao Fundo da Marinha Mercante - FMM.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 10.893, de 13/07/2004 ([Conversão da Medida Provisória 177, de 25/03/2004]. Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM)

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 10.893, de 13/07/2004, para estabelecer a obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do quantitativo e da destinação dos valores arrecadados ao Fundo da Marinha Mercante (FMM).


Art. 2º

- A Lei 10.893, de 13/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 177, de 25/03/2004]. Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 5º - O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverá divulgar trimestralmente, por meio da imprensa oficial e da internet, os valores arrecadados do AFRMM.] (NR)
[Art. 24 - O FMM é administrado pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por intermédio do CDFMM.
Parágrafo único - O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverá divulgar trimestralmente, por meio da imprensa oficial e da internet, o quantitativo e a destinação dos valores arrecadados ao FMM.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/09/2017; 196º da Independência e 129º da República. Rodrigo Maia - Fernando Fortes Melro Filho