(D. O. 06-10-2017)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei resguarda as remoções que obedeceram aos critérios estabelecidos na legislação estadual e na do Distrito Federal até 18 de novembro de 1994.
- O art. 18 da Lei 8.935, de 18/11/1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 18 (Lei dos Cartórios. Regulamenta o art. 236 da CF/88, dispondo sobre serviços notariais e de registro)- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/10/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Eliseu Padilha