LEI 13.493, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017

(D. O. 18-10-2017)

Administrativo. Estabelece o Produto Interno Verde - PIV, em cujo cálculo será considerado o patrimônio ecológico nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O órgão federal responsável pelo cálculo do Produto Interno Bruto (PIB) divulgará também, se possível anualmente, o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado, além dos critérios e dados tradicionalmente utilizados, o patrimônio ecológico nacional.


Art. 2º

- O cálculo do PIV levará em consideração:

I - iniciativas nacionais e internacionais semelhantes;

II - (VETADO).

§ 1º - O cálculo do PIV deverá possibilitar a convergência com sistemas de contas econômicas ambientais adotados em outros países, permitindo sua comparabilidade.

§ 2º - A metodologia para o cálculo do PIV deverá ser amplamente discutida com a sociedade e as instituições públicas, incluindo o Congresso Nacional, antes de um sistema de contas econômicas ambientais ser oficialmente adotado no Brasil.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/10/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Dyogo Henrique de Oliveira - José Sarney Filho