(D. O. 27-10-2017)
Atualizada(o) até:
Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 9º (art. 2º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica admitida a celebração de aditivos contratuais que versem sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário celebrados até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto nesta Lei e no ato de regulamentação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Parágrafo único - A celebração de aditivos contratuais referidos no caput deste artigo deverá ser amplamente divulgada, inclusive por meio da imprensa oficial e da internet.
- A alteração do cronograma será admitida somente uma vez, observadas as seguintes condições:
I - manifestação do interessado nos prazos estabelecidos no ato de regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei; [[Lei 13.499/2017, art. 1º.]]
Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 9º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - manifestação do interessado no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 779, de 19/05/2017;]
II - inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;
III - (Revogado pela Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 12, III. Efeitos a partir de 01/01/2021).
Redação anterior: [III - apresentação pelo contratado de pagamento antecipado de parcela de valores das contribuições fixas;]
IV - manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;]
V - (Revogado pela Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 12, III. Efeitos a partir de 01/01/2021).
Redação anterior: [V - limitação do saldo da reprogramação aos valores das contribuições fixas antecipadas, durante o período remanescente do contrato; e
VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.
Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 9º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada a até 50% (cinquenta por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.]
Parágrafo único - A observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/10/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - Mauricio Quintella