LEI 13.499, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017

(D. O. 27-10-2017)

(Convertida na Medida Provisória 779, de 19/05/2017). Administrativo. Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.

Atualizada(o) até:

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 9º (art. 2º).

(Arts. - - -
Medida Provisória 779, de 19/05/2017 (Administrativo. Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica admitida a celebração de aditivos contratuais que versem sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário celebrados até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto nesta Lei e no ato de regulamentação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

Parágrafo único - A celebração de aditivos contratuais referidos no caput deste artigo deverá ser amplamente divulgada, inclusive por meio da imprensa oficial e da internet.


Art. 2º

- A alteração do cronograma será admitida somente uma vez, observadas as seguintes condições:

I - manifestação do interessado nos prazos estabelecidos no ato de regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei; [[Lei 13.499/2017, art. 1º.]]

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 9º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - manifestação do interessado no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 779, de 19/05/2017;]

II - inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;

III - (Revogado pela Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 12, III. Efeitos a partir de 01/01/2021).

Redação anterior: [III - apresentação pelo contratado de pagamento antecipado de parcela de valores das contribuições fixas;]

IV - manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;]

V - (Revogado pela Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 12, III. Efeitos a partir de 01/01/2021).

Redação anterior: [V - limitação do saldo da reprogramação aos valores das contribuições fixas antecipadas, durante o período remanescente do contrato; e

VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 9º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada a até 50% (cinquenta por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.]

Parágrafo único - A observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/10/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - Mauricio Quintella