LEI 13.523, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017

(D. O. 28-11-2017)

Denomina Rodovia do Vaqueiro o trecho rodoviário da BR-235 compreendido entre a divisa do Estado da Bahia com o de Sergipe e do Estado da Bahia com o do Piauí.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O trecho rodoviário localizado na rodovia BR-235, compreendido entre a divisa do Estado da Bahia com o de Sergipe e do Estado da Bahia com o do Piauí, passa a ser denominado Rodovia do Vaqueiro.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/11/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Mauricio Quintella