(D. O. 08-12-2017)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei altera o inciso III do parágrafo único do art. 163 e o § 6º do art. 180 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, que tratam, respectivamente, do delito de dano e receptação referente a bens públicos.
- O inciso III do parágrafo único do art. 163 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 163 (Código Penal - CP)- O § 6º do art. 180 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 180 (Código Penal - CP)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Torquato Jardim