LEI 13.531, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 08-12-2017)

Penal. Dá nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 163 e ao § 6º do art. 180 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o inciso III do parágrafo único do art. 163 e o § 6º do art. 180 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, que tratam, respectivamente, do delito de dano e receptação referente a bens públicos.


Art. 2º

- O inciso III do parágrafo único do art. 163 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 163 (Código Penal - CP)
[Art. 163 - [...]
Parágrafo único - [...]
[...]
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
[...]] (NR)

Art. 3º

- O § 6º do art. 180 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 180 (Código Penal - CP)
[Art. 180 - [...]
[...]
§ 6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.] (NR)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Torquato Jardim