LEI 13.532, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 08-12-2017)

Direito civil. Sucessão. Herança. Altera a redação do art. 1.815 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei confere legitimidade ao Ministério Público para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário, na hipótese que menciona.


Art. 2º

- O art. 1.815 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 1.815 (CCB/2002)
[Art. 1.815 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Eliseu Padilha