(D. O. 08-12-2017)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei confere legitimidade ao Ministério Público para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário, na hipótese que menciona.
- O art. 1.815 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 1.815 (CCB/2002)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Eliseu Padilha