LEI 13.535, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 18-12-2017)

Administrativo. Idoso. Ensino. Altera o art. 25 da Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), para garantir aos idosos a oferta de cursos e programas de extensão pelas instituições de educação superior.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 10.741, de 01/10/2003 ((Vigência em 01/01/2004). Constitucional. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 25 da Lei 10.741, de 01/10/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 25 ((Vigência em 01/01/2004). Constitucional. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso)
[Art. 25 - As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.
Parágrafo único - O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Henrique Meirelles - Grace Maria Fernandes Mendonça